OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS e DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, no Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, no Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, no Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023, e na decisão monocrática proferida em 2 de dezembro de 2024 no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 854, posteriormente referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 4 de dezembro de 2024, resolvem: