Art. 1º A Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR Nº 1, de 1º de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 17-A. Os beneficiários das transferências especiais deverão apresentar, até 31 de dezembro de 2024, Plano de Trabalho a ser inserido no Transferegov.br, sendo obrigatória a vinculação de seu objeto à finalidade definida, classificada pela função e subfunção orçamentárias.
§ 1º A apresentação do plano de trabalho prevista no caput é condição prévia para utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos liberados a partir de 3 de dezembro de 2024, data da publicação da decisão proferida no âmbito da ADPF 854.
§ 2º A inobservância do disposto no presente artigo acarretará a suspensão de novas transferências.” (NR)
“Art. 17-B. A execução orçamentária e financeira das transferências especiais empenhadas no exercício de 2024 pode ser realizada previamente à apresentação dos planos de trabalho previstos no art. 17-A, nos termos da decisão proferida no âmbito da ADPF 854, publicada em 3 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A destinação das emendas de transferências especiais para a área da saúde empenhadas até 3 de dezembro de 2024 foi definida no momento do empenho, prescindindo da verificação dos requisitos dispostos no item 12 da decisão proferida em 3 de dezembro de 2024 pelo STF no âmbito da ADPF 854 previamente à liberação de recurso.” (NR)
“Art. 17-C Os planos de trabalho de que trata o art. 17-A deverão ser avaliados pelos órgãos setoriais responsáveis pelas políticas públicas vinculadas à função e subfunção indicadas.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais responsáveis pela avaliação dos planos de trabalho a elaboração, até 1º de fevereiro de 2025, de parecer indicando aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação, devendo dar publicidade aos relatórios de avaliação em sítios de internet.
“Art. 39-A Havendo comunicação formal do(s) parlamentar(es) solicitante(s), para fins de transparência com relação à execução orçamentária e financeira das programações classificadas como RP 8 ou restos a pagar de RP 9, o órgão executor deverá fazer constar no campo observação da Nota de Empenho e/ou da Ordem Bancária a identificação nominal do(s) parlamentar(es) “solicitante(s)”, no formato: ATENDER INDICAÇÃO DO SOLICITANTE [CÓDIGO PARLAMENTAR (4 DÍGITOS) – NOME COMPLETO].
§ 1º O registro previsto no caput:
I – condiciona a liberação apenas da nota de empenho ou ordem bancária identificada; e
II – será diariamente disponibilizado no Portal da Transparência.
§ 2º No momento de disponibilização de lista estruturada, que permita a vinculação de parlamentar solicitante ao(s) empenho(s) de parlamentares solicitantes, fornecida pelo Congresso Nacional, as informações serão incorporadas ao Portal da Transparência.
§ 3º Para fins de que trata o caput, quanto às programações classificadas como RP 8, considera-se como solicitante qualquer parlamentar que assim se identifique, inclusive os líderes partidários, nos termos da ADPF 854, e da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.” (NR)
“TÍTULO IV-A
DAS REGRAS COMPLEMENTARES PARA EMENDAS PARLAMENTARES DESTINADAS ÀS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
“Art. 40-A Para cumprir o dever de transparência, a entidade privada sem fins lucrativos deverá garantir a publicação dos valores recebidos e aplicados oriundos de emendas parlamentares a partir de 2020, por meio de divulgação na internet, podendo utilizar planilha extraída do painel gerencial Transferegov.br.
Parágrafo único A entidade privada sem fins lucrativos deverá informar ao órgão transferidor de recursos o endereço na internet para acesso às informações de que trata o caput“. (NR)
“Art. 40-B Para fins de aferição de regularidade, os órgãos executores deverão seguir os procedimentos previstos na Lei 13.019, de 2014, e atestar que todos os instrumentos firmados entre o Poder Executivo federal e a entidade beneficiada, constantes no Transferegov.br, que motivaram repasses financeiros de emendas parlamentares, estão devidamente publicados e inserir no processo administrativo manifestação formal que comprove a verificação, previamente à sua execução.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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